A Caixa Econômica Federal não autoriza o seu sorteio. Parou de autorizar em 12 de dezembro de 2018, quando a Lei nº 13.756 passou ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos, a emissão das autorizações e a fiscalização das promoções comerciais. Quem assina a autorização hoje é a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), do Ministério da Fazenda, por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC).
Agora a ressalva que evita o erro oposto: a extração da Loteria Federal continua obrigatória como base de apuração, e a Caixa segue operando essa extração. Apurar não é autorizar. Essa distinção de uma linha é o motivo de metade da primeira página do Google estar errada sobre o assunto.
Você chegou aqui depois de ler que era na Caixa? A pergunta certa não é em quem acreditar, é qual dos textos cita o ato normativo com data.
A resposta curta: não, a Caixa não autoriza mais sorteio
Nenhuma promoção comercial é autorizada pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 2018. O art. 26 da Lei nº 13.756/2018 transferiu ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos, a emissão das autorizações e a fiscalização. Não há exceção por porte de empresa, por setor ou por tamanho de prêmio.
Repare no que a lei transferiu. Três verbos: analisar, autorizar, fiscalizar. O pacote inteiro saiu.
Quem autoriza sorteio no Brasil hoje
A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) é o órgão do Ministério da Fazenda competente para autorizar, regular, monitorar, fiscalizar e sancionar a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda. Foi criada pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, art. 55 do Anexo I, com vigência a partir de 21 de fevereiro de 2024.
Dentro dela, quem analisa o seu pedido e quem eventualmente aplica sanção nele são subsecretarias diferentes: a de Autorização, a de Monitoramento e Fiscalização e a de Ação Sancionadora.
O que exatamente saiu da Caixa Econômica Federal
A lista é o que derruba a dúvida:
- A análise do pedido de autorização da promoção comercial.
- A emissão do Certificado de Autorização.
- A fiscalização da execução da campanha.
- O recebimento e a homologação da prestação de contas.
- A aplicação de sanção por promoção realizada sem autorização.
Some a isso o que nunca mais será feito numa agência bancária: o protocolo. A Taxa de Autorização também não vai para a Caixa, porque é recolhida por Guia de Recolhimento da União (GRU) à unidade gestora da SPA.
Quando e por que a competência mudou
A sequência completa, com os atos normativos. Essa linha do tempo da competência para autorizar promoção comercial importa porque um conteúdo de 2020 e outro de 2023 podem estar os dois desatualizados, cada um de um jeito diferente.
| Período | Quem respondia pela autorização | Ato normativo |
|---|---|---|
| Até dezembro de 2018 | Caixa Econômica Federal | Regime anterior |
| A partir de 12 de dezembro de 2018 | Ministério da Fazenda, depois Ministério da Economia | Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 26 e § 3º |
| De 2019 a 2022 | Secretaria dentro do Ministério da Economia, com Subsecretaria de Prêmios e Sorteios | Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, art. 46 do Anexo I |
| A partir de 2022 | SEAE, Secretaria de Acompanhamento Econômico, que emitiu a Portaria nº 7.638/2022 | Um decreto de 2022 revogou o art. 46 e realocou a competência |
| A partir de 21 de fevereiro de 2024 | Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), Ministério da Fazenda | Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, art. 55 do Anexo I |
Cinco linhas. Quatro trocas de endereço em pouco mais de cinco anos. Poucos manuais internos acompanham um órgão nesse ritmo. A norma de base, essa não mudou: a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, continua sendo a lei de sorteios no Brasil e continua exigindo prévia autorização no art. 1º, caput, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O que aconteceu com os processos que estavam na Caixa em 2018
Existe um dispositivo específico sobre isso, e quase nenhum concorrente o cita. O art. 26, § 3º, da Lei nº 13.756/2018 mandou repassar ao Ministério da Fazenda os pedidos em tramitação na Caixa. É a prova documental mais forte contra a premissa da Caixa: uma lei não manda repassar processos de um órgão que continua competente. O comando de repasse só existe porque a competência acabou.
Por que ainda existe tanta fonte dizendo que é a Caixa
Sedimentação, em três camadas. A primeira é histórica e legítima: a Caixa Econômica Federal realmente autorizou promoções por décadas, e quem tem mais de dez anos de mercado fala "protocolar na Caixa" do mesmo jeito que fala "passar um fax". A segunda é a instabilidade da tabela acima. A terceira é a mais traiçoeira, porque envolve um fato verdadeiro: a extração da Loteria Federal continua no processo, e ela é operada pela Caixa.
Quem enxerga a Loteria Federal no regulamento conclui que a Caixa está no comando. Conclui errado. Escolha a sua fonte pelo critério mais chato: cita lei, artigo e data? Então serve.
Quem autoriza e quem apura são coisas diferentes
Este é o nó. Desate ele e o resto do tema fica fácil.
Autorizar é um ato administrativo prévio: alguém analisa o seu plano de distribuição de prêmios, verifica requisitos e emite o documento que te dá o direito de rodar a campanha. Apurar é o mecanismo que produz o número que define quem ganhou. O primeiro ato é da Secretaria de Prêmios e Apostas. O segundo depende da extração da Loteria Federal, operada pela Caixa Econômica Federal. A tabela separa as duas camadas, autorizar a campanha e apurar o resultado, item por item.
| Camada | Autorizar a campanha | Apurar o resultado |
|---|---|---|
| Quem responde | Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), Ministério da Fazenda | Extração da Loteria Federal, operada pela Caixa Econômica Federal |
| Natureza | Ato administrativo prévio | Mecanismo de definição do contemplado |
| Produto | Certificado de Autorização | Resultado da extração, ou a combinação de números dele |
| Base normativa | Art. 1º, caput, da Lei nº 5.768/1971 e art. 26 da Lei nº 13.756/2018 | Art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.768/1971 e art. 16 do Decreto nº 70.951/1972 |
| Onde acontece | Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), 100% digital | Calendário de extrações das modalidades lotéricas federais |
Duas colunas, dois atores, zero sobreposição. Ter a Loteria Federal como base de apuração não coloca a Caixa na posição de autorizadora, do mesmo modo que ter o resultado publicado num canal de TV não coloca a emissora na posição de fiscal.
Por que o sorteio continua amarrado à extração
Porque a lei manda. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.768/1971, com a redação da Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020, determina que os sorteios obedeçam aos resultados da extração das Loterias Federais. O art. 16 do Decreto nº 70.951/1972 abre a mecânica: o sorteio obedece ao resultado da extração ou a uma combinação de números de acordo com os mesmos resultados.
Leia de novo a expressão "combinação de números de acordo com os mesmos resultados". É ali que mora a liberdade real de mecânica de uma campanha, e é ali que a maioria dos regulamentos amadores tropeça. Numerar elementos sorteáveis e amarrá-los a uma combinação derivada da extração, pode. Inventar um mecanismo próprio de aleatoriedade e chamar de sorteio, não pode. A Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, repete o vínculo no art. 2º, II, admitindo também as demais modalidades lotéricas federais.
Uma vedação que quase ninguém lembra já derrubou plano de campanha pronto: o art. 11 do Decreto nº 70.951/1972 proíbe plano que vincule a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva. Extração da Loteria Federal, sim. Loteria Esportiva, não.
Nem toda promoção depende da Loteria Federal
A prova mais limpa de que autorização e apuração são camadas separadas: vale-brinde e concurso comercial dependem de prévia autorização e não dependem de extração alguma. O vale-brinde contempla de forma instantânea, com o brinde no interior do produto ou da embalagem, e o concurso contempla por mérito, sem álea. Se apuração e autorização fossem a mesma coisa, uma promoção sem extração seria uma promoção sem autorização. Não é o que acontece.
Você pode escrever "Loteria Federal" no material da campanha?
Só em duas hipóteses. O art. 18 do Decreto nº 70.951/1972 permite o emprego da expressão "Loteria Federal" pela empresa autorizada somente no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações. Fora dessas duas situações, a expressão não entra na peça.
Quantas campanhas você já viu usando o nome da Loteria Federal como selo de credibilidade em banner e post? Muitas. O art. 19 do mesmo decreto exige que a divulgação não induza a equívoco, sob pena de cancelamento da autorização. Cancelamento, não advertência: a empresa perde o direito de rodar a campanha que já está no ar por causa de uma linha de copy, sem nunca ter deixado de pedir a autorização.
Onde de fato se pede a autorização hoje
No Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), da Secretaria de Prêmios e Apostas, em scpc.seae.fazenda.gov.br. Conforme o FAQ oficial da SPA, pedido, Certificado de Autorização, aditamento e prestação de contas acontecem dentro do sistema, 100% digital. Se alguém te mandar levar documento em balcão, a informação é de outra década.
Quem pode pedir também está definido, e o filtro é mais estreito do que parece. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.768/1971 limita a autorização a pessoa jurídica com atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, quite com tributos federais, estaduais, municipais e com a Previdência. Pessoa física com rifa não entra nesse regime. E a autorização não é eterna: pelo art. 26, § 2º, da Lei nº 13.756/2018 ela vale por evento promocional, a título precário, com prazo que não pode exceder 12 meses.
Com quanta antecedência protocolar
Entre 120 e 40 dias antes do início da promoção, pelo art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. A decisão ocorre em até 30 dias contados do dia seguinte à apresentação, salvo prorrogação motivada. Você já montou o calendário promocional do semestre olhando o prazo de 40 dias? Se a resposta for não, o calendário está errado. A campanha nasce no cronograma de autorização, não no de mídia.
Quanto se paga ao poder público
A Taxa de Autorização tem valores fixados pelo Decreto nº 12.307, de 11 de dezembro de 2024, com vigência desde 1º de janeiro de 2025, e é escalonada pelo valor total dos prêmios: de R$ 34,00, para prêmios de até R$ 1.000,00, a R$ 83.334,00, para prêmios de R$ 1.667.000,01 em diante. Paga-se por GRU no PagTesouro. Pelo critério publicado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, o valor total dos prêmios ainda fica limitado a 5% da média mensal da receita operacional da empresa.
Se você lembra de uma taxa de 10% sobre a distribuição de prêmios, está lembrando de um regime que não existe mais. A Taxa de Distribuição de Prêmios do art. 5º da Lei nº 5.768/1971 foi extinta pela Lei nº 8.522, de 1992. Quem coloca esse percentual numa planilha hoje orça um tributo revogado há mais de trinta anos.
Se você já começou o processo achando que era na Caixa
Respira. A perda é de tempo, não de dinheiro, desde que o material publicitário ainda não tenha rodado. Refazer o protocolo no SCPC é digital, e calendário se recupera enquanto houver folga até o piso de 40 dias. O que não se recupera é papel impresso: o número do Certificado de Autorização precisa constar de forma legível em todo o material da campanha.
O que acontece se a empresa fizer o sorteio sem autorização
O art. 12 da Lei nº 5.768/1971 prevê três sanções, alternativa ou cumulativamente: multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, proibição de realizar as operações por até dois anos e advertência. Na reincidência, a multa é agravada em dobro, nos termos dos §§ 2º e 3º. A multa costuma ser o que assusta na leitura, mas para quem promove com frequência a proibição de operar é pior. O panorama das multas por sorteio sem registro mostra como cada sanção se aplica na prática.
Não existe tabela de valor fixo. A penalidade sai de processo administrativo com dosimetria, e a Portaria SPA/MF nº 1.818, de 22 de junho de 2026, lista no art. 41: gravidade, duração, primariedade, boa-fé, vantagem auferida, capacidade econômica e reincidência. O § 5º prevê atenuantes de até 50%. Quem procura um número redondo de multa em reais procura algo que a norma não fixa.
Você descobriu quem autoriza. Agora falta montar a campanha
Saber que a autorização é da Secretaria de Prêmios e Apostas resolve metade do problema. A outra metade é ter regulamento e estrutura técnica que aguentem a campanha de pé.
A Mand Digital trabalha exclusivamente com campanhas regulamentadas. O hotsite fica no domínio do cliente, com isolamento de risco para os picos de acesso do primeiro dia. A leitura de QR Code e de código de barras da nota fiscal preenche CNPJ, estado, mês, ano e número direto no cadastro. O dashboard mostra os dados em tempo real, não em relatório semanal.
O regulamento, que a Portaria nº 7.638/2022 chama de plano de distribuição de prêmios, é escrito peça a peça, com a mecânica amarrada à modalidade certa. Quem quer gamificação tem raspadinha digital, cartela digital, roleta e caixa premiada dentro da mesma estrutura. Se a sua campanha é de promoção comercial com sorteio, o ponto de partida é a conversa sobre mecânica e calendário, nessa ordem.
A Mand Digital elabora o regulamento e a estrutura técnica da campanha. A responsabilidade legal, a execução e a operação da promoção são integralmente do contratante.
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Perguntas frequentes
Sorteio precisa mesmo de autorização da Caixa Econômica Federal?
Não. A Caixa Econômica Federal foi o órgão autorizador até dezembro de 2018. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, transferiu ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos, a emissão das autorizações e a fiscalização, e determinou que os pedidos em tramitação na Caixa fossem repassados.
Quem autoriza sorteio no Brasil hoje?
A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), do Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024. Ela autoriza, monitora, fiscaliza e sanciona a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda pelo SCPC.
Se a Caixa não autoriza mais, o sorteio ainda sai pela Loteria Federal?
Sim, e essa é a origem da confusão. A extração da Loteria Federal continua sendo o mecanismo obrigatório de apuração, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o art. 16 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. Autorizar e apurar são atos diferentes, praticados por atores diferentes.
Onde eu peço a autorização de sorteio?
No Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), da Secretaria de Prêmios e Apostas, em scpc.seae.fazenda.gov.br. Autorização, aditamento e prestação de contas são 100% digitais. Não existe protocolo em agência bancária.
Com quanta antecedência preciso protocolar o pedido?
No prazo mínimo de 40 e máximo de 120 dias antes do início da promoção, pelo art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022. A decisão ocorre em até 30 dias contados do dia seguinte à apresentação, salvo prorrogação motivada.
Meu sorteio é pequeno. A regra vale para mim também?
Vale. A Lei nº 5.768/1971 não cria faixa de dispensa por tamanho de prêmio ou porte de empresa. O que muda com o valor dos prêmios é o degrau da Taxa de Autorização na tabela do Decreto nº 12.307/2024, que começa em R$ 34,00 para prêmios de até R$ 1.000,00.
