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Sorteio precisa de autorização da Caixa? Não, e aqui está quem autoriza

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A Caixa Econômica Federal não autoriza o seu sorteio. Parou de autorizar em 12 de dezembro de 2018, quando a Lei nº 13.756 passou ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos, a emissão das autorizações e a fiscalização das promoções comerciais. Quem assina a autorização hoje é a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), do Ministério da Fazenda, por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC).

Agora a ressalva que evita o erro oposto: a extração da Loteria Federal continua obrigatória como base de apuração, e a Caixa segue operando essa extração. Apurar não é autorizar. Essa distinção de uma linha é o motivo de metade da primeira página do Google estar errada sobre o assunto.

Você chegou aqui depois de ler que era na Caixa? A pergunta certa não é em quem acreditar, é qual dos textos cita o ato normativo com data.

A resposta curta: não, a Caixa não autoriza mais sorteio

Nenhuma promoção comercial é autorizada pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 2018. O art. 26 da Lei nº 13.756/2018 transferiu ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos, a emissão das autorizações e a fiscalização. Não há exceção por porte de empresa, por setor ou por tamanho de prêmio.

Repare no que a lei transferiu. Três verbos: analisar, autorizar, fiscalizar. O pacote inteiro saiu.

Quem autoriza sorteio no Brasil hoje

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) é o órgão do Ministério da Fazenda competente para autorizar, regular, monitorar, fiscalizar e sancionar a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda. Foi criada pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, art. 55 do Anexo I, com vigência a partir de 21 de fevereiro de 2024.

Dentro dela, quem analisa o seu pedido e quem eventualmente aplica sanção nele são subsecretarias diferentes: a de Autorização, a de Monitoramento e Fiscalização e a de Ação Sancionadora.

O que exatamente saiu da Caixa Econômica Federal

A lista é o que derruba a dúvida:

  • A análise do pedido de autorização da promoção comercial.
  • A emissão do Certificado de Autorização.
  • A fiscalização da execução da campanha.
  • O recebimento e a homologação da prestação de contas.
  • A aplicação de sanção por promoção realizada sem autorização.

Some a isso o que nunca mais será feito numa agência bancária: o protocolo. A Taxa de Autorização também não vai para a Caixa, porque é recolhida por Guia de Recolhimento da União (GRU) à unidade gestora da SPA.

Quando e por que a competência mudou

A sequência completa, com os atos normativos. Essa linha do tempo da competência para autorizar promoção comercial importa porque um conteúdo de 2020 e outro de 2023 podem estar os dois desatualizados, cada um de um jeito diferente.

Período Quem respondia pela autorização Ato normativo
Até dezembro de 2018 Caixa Econômica Federal Regime anterior
A partir de 12 de dezembro de 2018 Ministério da Fazenda, depois Ministério da Economia Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 26 e § 3º
De 2019 a 2022 Secretaria dentro do Ministério da Economia, com Subsecretaria de Prêmios e Sorteios Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, art. 46 do Anexo I
A partir de 2022 SEAE, Secretaria de Acompanhamento Econômico, que emitiu a Portaria nº 7.638/2022 Um decreto de 2022 revogou o art. 46 e realocou a competência
A partir de 21 de fevereiro de 2024 Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), Ministério da Fazenda Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, art. 55 do Anexo I

Cinco linhas. Quatro trocas de endereço em pouco mais de cinco anos. Poucos manuais internos acompanham um órgão nesse ritmo. A norma de base, essa não mudou: a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, continua sendo a lei de sorteios no Brasil e continua exigindo prévia autorização no art. 1º, caput, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O que aconteceu com os processos que estavam na Caixa em 2018

Existe um dispositivo específico sobre isso, e quase nenhum concorrente o cita. O art. 26, § 3º, da Lei nº 13.756/2018 mandou repassar ao Ministério da Fazenda os pedidos em tramitação na Caixa. É a prova documental mais forte contra a premissa da Caixa: uma lei não manda repassar processos de um órgão que continua competente. O comando de repasse só existe porque a competência acabou.

Por que ainda existe tanta fonte dizendo que é a Caixa

Sedimentação, em três camadas. A primeira é histórica e legítima: a Caixa Econômica Federal realmente autorizou promoções por décadas, e quem tem mais de dez anos de mercado fala "protocolar na Caixa" do mesmo jeito que fala "passar um fax". A segunda é a instabilidade da tabela acima. A terceira é a mais traiçoeira, porque envolve um fato verdadeiro: a extração da Loteria Federal continua no processo, e ela é operada pela Caixa.

Quem enxerga a Loteria Federal no regulamento conclui que a Caixa está no comando. Conclui errado. Escolha a sua fonte pelo critério mais chato: cita lei, artigo e data? Então serve.

Quem autoriza e quem apura são coisas diferentes

Este é o nó. Desate ele e o resto do tema fica fácil.

Autorizar é um ato administrativo prévio: alguém analisa o seu plano de distribuição de prêmios, verifica requisitos e emite o documento que te dá o direito de rodar a campanha. Apurar é o mecanismo que produz o número que define quem ganhou. O primeiro ato é da Secretaria de Prêmios e Apostas. O segundo depende da extração da Loteria Federal, operada pela Caixa Econômica Federal. A tabela separa as duas camadas, autorizar a campanha e apurar o resultado, item por item.

Camada Autorizar a campanha Apurar o resultado
Quem responde Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), Ministério da Fazenda Extração da Loteria Federal, operada pela Caixa Econômica Federal
Natureza Ato administrativo prévio Mecanismo de definição do contemplado
Produto Certificado de Autorização Resultado da extração, ou a combinação de números dele
Base normativa Art. 1º, caput, da Lei nº 5.768/1971 e art. 26 da Lei nº 13.756/2018 Art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.768/1971 e art. 16 do Decreto nº 70.951/1972
Onde acontece Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), 100% digital Calendário de extrações das modalidades lotéricas federais

Duas colunas, dois atores, zero sobreposição. Ter a Loteria Federal como base de apuração não coloca a Caixa na posição de autorizadora, do mesmo modo que ter o resultado publicado num canal de TV não coloca a emissora na posição de fiscal.

Por que o sorteio continua amarrado à extração

Porque a lei manda. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.768/1971, com a redação da Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020, determina que os sorteios obedeçam aos resultados da extração das Loterias Federais. O art. 16 do Decreto nº 70.951/1972 abre a mecânica: o sorteio obedece ao resultado da extração ou a uma combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

Leia de novo a expressão "combinação de números de acordo com os mesmos resultados". É ali que mora a liberdade real de mecânica de uma campanha, e é ali que a maioria dos regulamentos amadores tropeça. Numerar elementos sorteáveis e amarrá-los a uma combinação derivada da extração, pode. Inventar um mecanismo próprio de aleatoriedade e chamar de sorteio, não pode. A Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, repete o vínculo no art. 2º, II, admitindo também as demais modalidades lotéricas federais.

Uma vedação que quase ninguém lembra já derrubou plano de campanha pronto: o art. 11 do Decreto nº 70.951/1972 proíbe plano que vincule a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva. Extração da Loteria Federal, sim. Loteria Esportiva, não.

Nem toda promoção depende da Loteria Federal

A prova mais limpa de que autorização e apuração são camadas separadas: vale-brinde e concurso comercial dependem de prévia autorização e não dependem de extração alguma. O vale-brinde contempla de forma instantânea, com o brinde no interior do produto ou da embalagem, e o concurso contempla por mérito, sem álea. Se apuração e autorização fossem a mesma coisa, uma promoção sem extração seria uma promoção sem autorização. Não é o que acontece.

Você pode escrever "Loteria Federal" no material da campanha?

Só em duas hipóteses. O art. 18 do Decreto nº 70.951/1972 permite o emprego da expressão "Loteria Federal" pela empresa autorizada somente no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações. Fora dessas duas situações, a expressão não entra na peça.

Quantas campanhas você já viu usando o nome da Loteria Federal como selo de credibilidade em banner e post? Muitas. O art. 19 do mesmo decreto exige que a divulgação não induza a equívoco, sob pena de cancelamento da autorização. Cancelamento, não advertência: a empresa perde o direito de rodar a campanha que já está no ar por causa de uma linha de copy, sem nunca ter deixado de pedir a autorização.

Onde de fato se pede a autorização hoje

No Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), da Secretaria de Prêmios e Apostas, em scpc.seae.fazenda.gov.br. Conforme o FAQ oficial da SPA, pedido, Certificado de Autorização, aditamento e prestação de contas acontecem dentro do sistema, 100% digital. Se alguém te mandar levar documento em balcão, a informação é de outra década.

Quem pode pedir também está definido, e o filtro é mais estreito do que parece. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.768/1971 limita a autorização a pessoa jurídica com atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, quite com tributos federais, estaduais, municipais e com a Previdência. Pessoa física com rifa não entra nesse regime. E a autorização não é eterna: pelo art. 26, § 2º, da Lei nº 13.756/2018 ela vale por evento promocional, a título precário, com prazo que não pode exceder 12 meses.

Com quanta antecedência protocolar

Entre 120 e 40 dias antes do início da promoção, pelo art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. A decisão ocorre em até 30 dias contados do dia seguinte à apresentação, salvo prorrogação motivada. Você já montou o calendário promocional do semestre olhando o prazo de 40 dias? Se a resposta for não, o calendário está errado. A campanha nasce no cronograma de autorização, não no de mídia.

Quanto se paga ao poder público

A Taxa de Autorização tem valores fixados pelo Decreto nº 12.307, de 11 de dezembro de 2024, com vigência desde 1º de janeiro de 2025, e é escalonada pelo valor total dos prêmios: de R$ 34,00, para prêmios de até R$ 1.000,00, a R$ 83.334,00, para prêmios de R$ 1.667.000,01 em diante. Paga-se por GRU no PagTesouro. Pelo critério publicado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, o valor total dos prêmios ainda fica limitado a 5% da média mensal da receita operacional da empresa.

Se você lembra de uma taxa de 10% sobre a distribuição de prêmios, está lembrando de um regime que não existe mais. A Taxa de Distribuição de Prêmios do art. 5º da Lei nº 5.768/1971 foi extinta pela Lei nº 8.522, de 1992. Quem coloca esse percentual numa planilha hoje orça um tributo revogado há mais de trinta anos.

Se você já começou o processo achando que era na Caixa

Respira. A perda é de tempo, não de dinheiro, desde que o material publicitário ainda não tenha rodado. Refazer o protocolo no SCPC é digital, e calendário se recupera enquanto houver folga até o piso de 40 dias. O que não se recupera é papel impresso: o número do Certificado de Autorização precisa constar de forma legível em todo o material da campanha.

O que acontece se a empresa fizer o sorteio sem autorização

O art. 12 da Lei nº 5.768/1971 prevê três sanções, alternativa ou cumulativamente: multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, proibição de realizar as operações por até dois anos e advertência. Na reincidência, a multa é agravada em dobro, nos termos dos §§ 2º e 3º. A multa costuma ser o que assusta na leitura, mas para quem promove com frequência a proibição de operar é pior. O panorama das multas por sorteio sem registro mostra como cada sanção se aplica na prática.

Não existe tabela de valor fixo. A penalidade sai de processo administrativo com dosimetria, e a Portaria SPA/MF nº 1.818, de 22 de junho de 2026, lista no art. 41: gravidade, duração, primariedade, boa-fé, vantagem auferida, capacidade econômica e reincidência. O § 5º prevê atenuantes de até 50%. Quem procura um número redondo de multa em reais procura algo que a norma não fixa.

Você descobriu quem autoriza. Agora falta montar a campanha

Saber que a autorização é da Secretaria de Prêmios e Apostas resolve metade do problema. A outra metade é ter regulamento e estrutura técnica que aguentem a campanha de pé.

A Mand Digital trabalha exclusivamente com campanhas regulamentadas. O hotsite fica no domínio do cliente, com isolamento de risco para os picos de acesso do primeiro dia. A leitura de QR Code e de código de barras da nota fiscal preenche CNPJ, estado, mês, ano e número direto no cadastro. O dashboard mostra os dados em tempo real, não em relatório semanal.

O regulamento, que a Portaria nº 7.638/2022 chama de plano de distribuição de prêmios, é escrito peça a peça, com a mecânica amarrada à modalidade certa. Quem quer gamificação tem raspadinha digital, cartela digital, roleta e caixa premiada dentro da mesma estrutura. Se a sua campanha é de promoção comercial com sorteio, o ponto de partida é a conversa sobre mecânica e calendário, nessa ordem.

A Mand Digital elabora o regulamento e a estrutura técnica da campanha. A responsabilidade legal, a execução e a operação da promoção são integralmente do contratante.

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Perguntas frequentes

Sorteio precisa mesmo de autorização da Caixa Econômica Federal?

Não. A Caixa Econômica Federal foi o órgão autorizador até dezembro de 2018. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, transferiu ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos, a emissão das autorizações e a fiscalização, e determinou que os pedidos em tramitação na Caixa fossem repassados.

Quem autoriza sorteio no Brasil hoje?

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), do Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024. Ela autoriza, monitora, fiscaliza e sanciona a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda pelo SCPC.

Se a Caixa não autoriza mais, o sorteio ainda sai pela Loteria Federal?

Sim, e essa é a origem da confusão. A extração da Loteria Federal continua sendo o mecanismo obrigatório de apuração, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o art. 16 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. Autorizar e apurar são atos diferentes, praticados por atores diferentes.

Onde eu peço a autorização de sorteio?

No Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), da Secretaria de Prêmios e Apostas, em scpc.seae.fazenda.gov.br. Autorização, aditamento e prestação de contas são 100% digitais. Não existe protocolo em agência bancária.

Com quanta antecedência preciso protocolar o pedido?

No prazo mínimo de 40 e máximo de 120 dias antes do início da promoção, pelo art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022. A decisão ocorre em até 30 dias contados do dia seguinte à apresentação, salvo prorrogação motivada.

Meu sorteio é pequeno. A regra vale para mim também?

Vale. A Lei nº 5.768/1971 não cria faixa de dispensa por tamanho de prêmio ou porte de empresa. O que muda com o valor dos prêmios é o degrau da Taxa de Autorização na tabela do Decreto nº 12.307/2024, que começa em R$ 34,00 para prêmios de até R$ 1.000,00.