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Campanha de Natal para supermercado e lojas: o que precisa autorizar

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Campanha de Natal em supermercado só exige autorização quando distribui prêmio de graça a título de propaganda, por sorteio, vale-brinde, concurso ou assemelhada. Desconto, kit natalino e oferta relâmpago são política de preço e seguem livres. O pedido vai à Secretaria de Prêmios e Apostas entre 120 e 40 dias antes do início, sem regra especial para a data.

Você conhece a cena. Segunda-feira de novembro, encarte em cima da mesa, alguém diz que esse ano a rede sorteia um carro. Ninguém pergunta em que dia o pedido de autorização precisa estar protocolado. Essa pergunta tem prazo, e ele não se negocia com o comitê interno. A campanha de Natal cabe em dois regimes. Ação de preço é livre. Distribuição gratuita de prêmio a título de propaganda depende de autorização prévia do governo federal.

Nem toda campanha de Natal é uma promoção comercial, e é aqui que o varejo erra

No supermercado, "promoção" quase sempre quer dizer preço. Na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, quer dizer prêmio. A ambiguidade custa caro: o gestor escolhe a mecânica achando que está no primeiro sentido quando já entrou no segundo. Nada da lista abaixo depende de autorização:

  • desconto de Natal em itens selecionados, no encarte ou no tabloide;
  • desconto progressivo por volume, o "leve mais, pague menos";
  • oferta relâmpago por horário, a promoção do dia na ponta de gôndola;
  • kit natalino e cesta montada com preço fechado;
  • cashback devolvido como crédito na próxima compra;
  • decoração, rádio interna, ilha promocional e ação de fluxo de loja.

Todo mundo paga menos, ninguém ganha por sorte. Preço é livre.

Os dois gatilhos que ligam a obrigação

Promoção comercial é a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada. A definição está no art. 2º da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, e a exigência de autorização prévia, no art. 1º da Lei nº 5.768/1971. O pedido vai à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). O processo inteiro está no material sobre legalização de promoção comercial.

São dois gatilhos. O primeiro é a sorte: se quem ganha é definido por álea, número da sorte, raspadinha ou roleta, o regime mudou. O segundo é o prêmio gratuito a título de propaganda: se alguém leva alguma coisa sem pagar, porque comprou ou porque trocou nota fiscal, mudou também. Carro ou panetone, tanto faz. Um gatilho basta.

Mecânicas de Natal: quais exigem autorização e quais não

A tabela põe ao lado de cada mecânica de Natal, em supermercado e lojas, o regime que ela dispara, com a base normativa. O enquadramento definitivo sai no plano de distribuição de prêmios submetido à SPA.

Mecânica de Natal Nome no varejo Exige autorização prévia? Enquadramento provável Base
Desconto de Natal em itens selecionados oferta, encarte Não exige Política de preço Fora do art. 1º da Lei nº 5.768/1971
Desconto progressivo por volume leve mais, pague menos Não exige Política de preço Fora do art. 1º da Lei nº 5.768/1971
Oferta relâmpago por horário promoção do dia Não exige Política de preço Fora do art. 1º da Lei nº 5.768/1971
Kit ou cesta de Natal com preço fechado kit natalino Não exige Política de preço Fora do art. 1º da Lei nº 5.768/1971
Cashback como crédito na próxima compra volta em desconto Não exige Política de preço Fora do art. 1º da Lei nº 5.768/1971
Cupom por valor de compra para sorteio de carro compra premiada, número da sorte Exige Sorteio, com apuração pela extração da Loteria Federal Art. 1º da Lei nº 5.768/1971 e art. 2º, II, da Portaria nº 7.638/2022
Raspadinha física ou digital com prêmio na hora raspadinha, cartela Exige Assemelhada a vale-brinde ou a sorteio, conforme a definição do contemplado Art. 2º, V, da Portaria nº 7.638/2022
Roleta digital e caixa premiada no aplicativo roleta, caixa premiada Exige Assemelhada a vale-brinde, definida por contador ou cronograma, vedado o meio randômico Art. 2º, V, "b", da Portaria nº 7.638/2022
Brinde dentro da embalagem do produto vale-brinde Exige Vale-brinde Art. 2º, III, da Portaria nº 7.638/2022
Panetone ou brinde na troca de nota fiscal compre e ganhe, comprou e ganhou Exige Vale-brinde ou assemelhada, conforme o desenho, com regulamento registrado no SCPC Art. 2º, III e V, da Portaria nº 7.638/2022
Concurso de receita, foto ou decoração natalina com prêmio concurso cultural de Natal Exige Concurso comercial; o vínculo ao Natal descaracteriza a isenção Art. 26, XII, e art. 29 da Portaria nº 7.638/2022
Sorteio anunciado no Instagram ou WhatsApp da loja sorteio nas redes Exige Continua sendo sorteio, concurso ou assemelhada; rede social é canal Arts. 23 e 24 da Portaria nº 7.638/2022
Premiação aos primeiros a cumprir um critério os cem primeiros Exige Concurso Art. 2º, IV, da Portaria nº 7.638/2022

Treze mecânicas, cinco livres e oito com processo. Se a sua ideia está entre as oito, o próximo passo não é a arte do encarte, é o calendário. A mecânica mais comum do varejo de Natal, cupom por valor de compra com carro no fim, é uma promoção comercial com sorteio, apurada pela extração da Loteria Federal.

Três detalhes derrubam campanha de supermercado antes disso. Prêmio em dinheiro está fora, pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.768/1971. A adega e a tabacaria também: o art. 10 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, veda como objeto de promoção medicamentos, armas e munições, explosivos, fogos, bebidas alcoólicas, fumo e derivados. E em rede social é vedada a contemplação por meio randômico: o aplicativo que sorteia comentário no Instagram não serve para definir o contemplado.

Existe alguma regra especial para promoção de Natal? Não

Nenhuma norma cria prazo diferenciado, procedimento simplificado ou dispensa por data comemorativa. A campanha de Natal segue a mesma tramitação de um aniversário de loja em abril. A Lei nº 5.768/1971, o Decreto nº 70.951/1972, a Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022 e a Portaria SPA/MF nº 1.818, de 22 de junho de 2026, não trazem um único dispositivo criando exceção de data. O que o Natal tem de particular joga contra o promotor.

Corrige também o erro mais comum da primeira reunião. A Caixa Econômica Federal deixou de autorizar e fiscalizar promoções comerciais com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 11.907/2024 criou a Secretaria de Prêmios e Apostas dentro do Ministério da Fazenda. O que ficou com a Caixa é a extração da Loteria Federal, mecanismo obrigatório de apuração dos sorteios. Autorizar e apurar são coisas distintas. O resto corre no Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), que também abriga a consulta pública.

O calendário regressivo da campanha de Natal começa no meio do ano

O pedido precisa ser formalizado entre 120 e 40 dias antes do início da promoção, pelo art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. Repara no marco: a contagem não parte do dia 25 de dezembro, parte da data de início da campanha. Quem arranca em novembro tem a janela aberta em julho e fechada no fim de setembro. A contagem regressiva a partir do início da campanha, o D zero, fica assim:

Marco Quando O que acontece
D menos 150 a D menos 130 escopo Definição de mecânica, prêmios, período e lojas participantes
D menos 130 a D menos 120 montagem Plano de distribuição de prêmios, estrutura técnica e hotsite
D menos 120 abre a janela Primeiro dia possível para protocolar o pedido no SCPC
D menos 120 a D menos 40 janela de protocolo Protocolo, pagamento da Taxa por GRU e envio da documentação
Até 30 dias após o protocolo análise Prazo de decisão da SPA, salvo prorrogação motivada
D menos 40 último dia Prazo mínimo legal; protocolar aqui é aposta, não plano
Depois do Certificado divulgação Liberada só após a emissão do Certificado, com o número legível no material
Até 8 dias antes da definição do contemplado prêmios Comprovação de propriedade dos prêmios, arts. 49, I, e 50 da Portaria nº 7.638/2022
D zero início Campanha no ar

Traduz para a sua agenda: rodar em novembro exige mecânica e prêmios fechados em julho, não em setembro, quando a gráfica cobra o encarte. É o único prazo do seu Natal que não se resolve internamente. Para a documentação, veja o passo a passo da autorização para sorteio.

Já é outubro. Perdi o Natal?

Não necessariamente, e nenhuma das saídas é rodar sem autorização. Conta os 40 dias mínimos até a data de início que você queria; se não couberem, move o início, nunca o prazo. Roda em dezembro e janeiro, que ainda pega a virada e o pós-Natal, e faz ação de preço em novembro. O art. 20, § 1º, permite ao órgão reduzir o prazo mínimo, mas é faculdade dele, não direito seu.

A campanha não acaba em 25 de dezembro

O varejo pensa por temporada. O processo não. Depois do encerramento vem a entrega dos prêmios em até 30 dias, o imposto de renda de 20% com DARF 0916, a prescrição em 180 dias dos prêmios não reclamados, o recolhimento ao Tesouro em 45 dias com DARF 0394 e a prestação de contas, que o art. 47 da Portaria nº 7.638/2022 fixa em 30 dias após a prescrição. Só a homologação encerra o processo.

A armadilha do concurso cultural em data comemorativa

Chegamos ao atalho preferido do mercado, e é o que menos funciona no Natal. A crença: basta chamar a ação de "concurso cultural" e ela fica livre de autorização.

O art. 26 da Portaria nº 7.638/2022 lista doze elementos que descaracterizam o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo. Basta um. O inciso XII é a "vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres". Lê de novo: o Natal está citado nominalmente na norma. É a primeira porta que a regra fecha.

Mesmo sem a data, uma campanha de supermercado acumula quatro elementos de uma vez: propaganda da promotora na divulgação (inciso I), marca ou produto da empresa na mecânica (II), subordinação a álea ou a pagamento (III) e vinculação à aquisição de bem ou serviço (IV). Conta quantos a sua ideia tem. Um já basta.

Descaracterizado o concurso, o art. 29 manda aplicar a Lei nº 5.768/1971 e sujeita a empresa às penalidades do art. 12. A ação vira concurso comercial e exige autorização prévia. A diferença é que agora ela já está no ar, sem Certificado, com o encarte impresso e o hotsite publicado.

Quanto custa autorizar e quanto custa não autorizar

A Taxa de Autorização incide sobre o valor total dos prêmios e segue a tabela do Decreto nº 12.307/2024, vigente desde 2025. São oito faixas, de R$ 34,00 para prêmios de até R$ 1.000,00 a R$ 83.334,00 quando o total é igual ou superior a R$ 1.667.000,01. Paga por Guia de Recolhimento da União (GRU) no PagTesouro, com o comprovante entre os documentos obrigatórios. É a taxa devida ao poder público, e só ela; honorário de terceiro não tem tabela oficial que possamos citar.

Antes da taxa, um limite entra na conta. Pelo critério publicado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, o valor total dos prêmios fica limitado a 5% da média mensal da receita operacional da empresa, a receita decorrente exclusivamente de atividade comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis. Empresa nova calcula pelo capital realizado. Confere esse teto antes de prometer o carro na reunião.

Do outro lado, operar sem prévia autorização sujeita a empresa, alternativa ou cumulativamente, a multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a proibição de operar por até 2 anos e a advertência, pelo art. 12 da Lei nº 5.768/1971 e pelo art. 29 da Portaria SPA/MF nº 1.818/2026. Reincidência em 3 anos agrava a multa em dobro. Repara no critério: quanto mais bonita a campanha, maior o teto da sanção.

Sobra a objeção de sempre: todo mundo faz e ninguém é multado. Abre o SCPC na consulta pública. As campanhas de Natal de rede que você vê no encarte estão lá, com número de Certificado impresso no material. Quem não registra é quem improvisa em novembro.

Rede de supermercado e loja de rua: mesmo regime, orçamentos diferentes

O regime não muda por porte. Muda o tamanho da conta e a capacidade de operar. Na rede, o volume de prêmios joga a taxa para as faixas altas e o pedido reúne múltiplas lojas, às vezes múltiplas bandeiras. Some uma exigência que não está na lei e quebra campanha do mesmo jeito: a troca precisa ser digital. Cliente com sacola de nota amassada, atendente digitando número a número, fila de quarenta minutos na véspera. Leitura de QR Code e de código de barras preenche CNPJ, estado, mês, ano e número, e entrega o dado que o marketing quer depois.

Na loja de rua a verba é menor e a decisão sai em cima da hora. São três caminhos e um deles é ruim. Entrar na campanha coletiva da associação comercial ou da CDL, onde a autorização já está sendo providenciada. Fazer ação de preço pura, que vai ao ar amanhã. Ou improvisar sorteio sem autorização, o pior dos três, porque expõe a loja à sanção no mês em que o caixa importa.

Em campanha coletiva, a autorização é expedida em nome da mandatária, e as demais entram como aderentes, com responsabilidade solidária, pelo art. 22, § 2º, da Portaria nº 7.638/2022. Indústria que entra com verba de trade define isso antes do protocolo.

Onde a Mand Digital entra

Desenvolvemos o hotsite promocional no domínio do cliente, a mecânica de participação com leitura de QR Code e de código de barras da nota fiscal, a gamificação (raspadinha, cartela, roleta, caixa premiada), o regulamento e a estrutura técnica, com dashboard em tempo real.

A Mand Digital elabora o regulamento e a estrutura técnica da campanha. A responsabilidade legal, a execução e a operação de cada promoção são integralmente do contratante.

Perguntas frequentes sobre campanha de Natal em supermercado e lojas

Promoção de Natal precisa de autorização?

Depende do que ela faz. Se apenas baixa preço, dá desconto progressivo, monta kit ou faz oferta relâmpago, é política comercial e não precisa de autorização. Se distribui prêmio de graça a título de propaganda por sorteio, vale-brinde, concurso ou assemelhada, depende de autorização prévia da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), pela Lei nº 5.768/1971.

Existe alguma regra diferente para campanha de Natal?

Não. Nenhuma norma vigente cria regime especial, prazo diferenciado ou procedimento simplificado para data comemorativa. A única particularidade do Natal é desfavorável ao promotor: a vinculação à data descaracteriza o concurso exclusivamente cultural, pelo art. 26, XII, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022.

Meu prêmio é pequeno. Ainda assim preciso autorizar?

A exigência não depende do tamanho do prêmio, e sim da distribuição gratuita a título de propaganda por sorteio, vale-brinde, concurso ou assemelhada. O valor total determina apenas a faixa da Taxa de Autorização, no Decreto nº 12.307/2024.

Com quanto tempo de antecedência preciso protocolar a promoção de Natal?

Entre 120 e 40 dias antes do início da promoção, pelo art. 20 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022. A SPA tem até 30 dias, contados do dia seguinte à apresentação, para decidir, salvo prorrogação motivada. Campanha que começa em novembro tem a janela aberta em julho e fechada no fim de setembro.

Quem autoriza a promoção de Natal: a Caixa ou o Ministério da Fazenda?

O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). A Caixa deixou de autorizar e fiscalizar promoções comerciais com a Lei nº 13.756/2018. O que ficou com ela é a extração da Loteria Federal, mecanismo obrigatório de apuração dos sorteios.

Posso chamar minha ação de Natal de concurso cultural e não autorizar?

Não. O concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo dispensa autorização apenas quando não incorre em nenhuma das hipóteses dos arts. 26 e 28 da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, e o inciso XII do art. 26 lista a vinculação a datas comemorativas, com o Natal citado nominalmente. Descaracterizado, passa a ser regido pela Lei nº 5.768/1971, com as penalidades do art. 12.